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Foto do escritorMírcia Ramos

Dinheiro na mão é vendaval

Atualizado: 5 de out. de 2021

A ANS publicou um novo texto sobre a suspensão do reajuste de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020. O problema é que a publicação não foi clara o suficiente e não abarcou todas as possibilidades. Com isso, temos recebido uma enxurrada de perguntas e que, em muitas vezes, continuam sem respostas.

Longe de mim querer esgotar o assunto. Minha intenção é esclarecer alguns pontos que me chamaram a atenção nesse contexto.

Vamos começar com a situação abaixo:

“A medida de suspensão de aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 é válida para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.”

O que é isso? Como saber se estou ou não enquadrada nessa situação? É simples! Basta entrar em contato com a Central de Atendimento da sua Operadora e questionar, mas adianto que, normalmente, são planos bem antigos, com 20 anos ou mais, ok?

Seguindo com nossa curiosidade sobre o tema, vejamos:

“Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de faixa etária para os tipos de contratação individual/familiar, coletiva por adesão e coletiva empresarial nos meses de setembro a dezembro de 2020? Para os planos individuais/familiares, planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais (independentemente do número de vidas): Não haverá cobrança de reajuste por faixa etária para os consumidores que mudarem de faixa etária no período de setembro a dezembro de 2020. Para os contratos que já foram reajustados por mudança de faixa etária entre janeiro e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de faixa etária ocorrido em 2020.”

Imaginem a confusão que isso vai gerar? Fiquem atentos as classes de mudança de faixa etária e ao percentual de reajuste.

Lembrem-se que estamos falando de suspensão e cobrança futura e retroativa. O que está sendo economizado hoje será cobrado amanhã, por isso, iniciei esse texto com a frase conhecida “dinheiro na mão é vendaval!”

Além disso, fica a pergunta? Será que teremos tempo e fôlego para recuperação econômica e financeira que fará frente a esse pagamento futuro?

O que nos leva à informação abaixo:

“Haverá recomposição dos reajustes suspensos?
Sim, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021.”

Bem, é isso. Precisamos nos preparar para garantir que esse pagamento seja realizado. 

De outro lado, vejam que as seguradoras estão amargando essas “penalidades” em prol da sociedade e que, mesmo que tenham lucrado na pandemia, por conta da grandiosa diminuição dos tratamentos eletivos, ainda assim, também sofreram impactos, com perdas escalonáveis de beneficiários, inadimplências e os tratamentos despendidos na pandemia, pois são onerosos e emergenciais.

O que nos leva a outro alerta:

“As negociações para definição de percentuais de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários devem ser mantidas nos meses de setembro a dezembro, mesmo que os planos não possam ser reajustados neste período?
Sim, é importante que as negociações para definição do percentual de reajuste entre as pessoas jurídicas contratantes e as operadoras sejam mantidas normalmente durante os períodos de aniversário dos contratos para cobrança a partir de janeiro de 2021. Ressalta-se novamente que a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade deverá permanecer com o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020 acordado.”

Ou seja, temos a suspensão imediata para os grupos com menos de 30 beneficiários, já para os grupos com mais de 30 beneficiários, a empresa deverá negociar o reajuste com toda argumentação pertinente, mas se for de seu interesse, poderá negociar e optar para sua aplicação somente a partir de janeiro de 2021.

A ideia é louvável – ganhar tempo, mas só tempo será suficiente? 

Temos outros diversos pontos para abordar em relação a essa determinação; pontos, inclusive, sem respostas, ainda. Mas, como disse, não tenho intenção de esgotar o tema. O propósito desse bate-papo é criar alertas sobre alguns pontos que mereciam destaque!

E o último é sobre a insegurança dessa aplicabilidade. Será que pelo “andar da carruagem”, todos nós, conseguiremos assumir essa conta suspensa?

Ou teremos novas diretrizes, quem sabe, não uma suspensão ou prorrogação, mas uma isenção?

Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos!

Até breve! Se cuidem!!!

Felicidades!

Mírcia Ramos




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