Esse deveria ser um princípio básico, mas o problema é que temos diversos princípios. E o que acontece quando há colisões entre os princípios?
"Eu não vou tomar vacina e ponto final. Minha vida está em risco? O problema é meu”
Essa postura é cada vez mais recorrente entre os brasileiros, de acordo com o instituto Datafolha.
“Uma pesquisa feita no início de dezembro aponta que 22% dizem que não vão se vacinar. Em agosto, eram 9%. Nas duas pesquisas, a maioria disse que pretende tomar a vacina, mas o percentual caiu de 89% para 73%.”
E agora? As vacinas estão aí.
O caso chegou ao STF – Supremo Tribunal Federal:
“Os ministros do Supremo Tribunal Federal, o STF, decidiram pela obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19 no país. Por dez votos a um, o STF entendeu que as vacinas são obrigatórias ―mas não forçadas―, porque, na visão da corte, a decisão individual de cada pessoa não pode se sobrepor à saúde coletiva do país como um todo. Na prática, isso significa que ninguém será forçado ou coagido a tomar uma vacina, mas que poderá sofrer medidas restritivas por leis criadas pela União, Estados e Municípios, caso deixe de fazê-lo. Essas restrições podem incluir a proibição de embarcar para viagens ou de frequentar alguns espaços públicos, por exemplo.”
Em minha leiga opinião, ficamos em cima do muro. É obrigatória, mas não forçada. O que significa isso?
Significa que estamos diante a uma colisão de princípios e como justificar a precedência de um princípio sobre outro para regular essa situação, sabendo-se que inexiste hierarquia entre eles?
Então sob quais parâmetros é possível uma justificativa judicial capaz de extinguir o déficit de racionalidade do teor jurídico, sobretudo no que tange à questão das vacinas (obrigatórias ou não)?
Como podemos justificar racionalmente uma decisão que reconhece a prevalência de um determinado princípio sobre o outro?
É a dicotomia individual-coletivo.
Diante a esse impasse, é importante lembrar que os princípios possuem força normativa e vinculativa, não se admitindo mais sua utilização como meras fontes subsidiárias, dotadas simplesmente de funções marginais de completar espaços ou lacunas.
Na verdade, os princípios servem como base de sustentação, irradiando a moralidade para dentro da sociedade e do ordenamento jurídico.
Inclusive, temos um grupo de grandes estudiosos, autores de Direito, que discutem, conflitam, discordam, estudam sobre essa questão.
Uma das muitas correntes sobre o assunto, a “Teoria da Argumentação Jurídica de Robert Alexy”, defende uma justificativa racional das decisões judiciais que privilegiam um princípio em detrimento de outro.
Não significa hierarquia. A depender do caso concreto, a própria Constituição, autoriza essa medida e, segundo o STF, os direitos coletivos sobrepõem aos direitos individuais.
Então por que não tornar a vacina totalmente obrigatória ou totalmente discricionária?
Arguir uma obrigatoriedade não forçada sob a sanção de perdas de direitos, a ser legalizado por cada Ente, será suficiente para proteger a coletividade e respeitar os direitos individuais?
“Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.”
Qual a sua opinião sobre o assunto?
Como atuante no Mercado de Saúde Suplementar, mãe de um filho de 14 anos com diabetes tipo 1, pais vivos – 79 e 80 anos, sim, sou a favor de tomar a vacina. Vou dar créditos à ciência. E você?
Até a próxima!!! Se cuidem!!!
Felicidades!
Mírcia Ramos
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